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SaaS que vende para o exterior paga imposto no Simples Nacional?

Vender SaaS para cliente estrangeiro não zera o DAS. Veja quando a exportação afasta ISS, PIS e Cofins e quais documentos sustentam esse tratamento.

Capa da Ext. com o título SaaS que vende para fora ainda paga DAS? e a ilustração de esfera grafite com um anel vermelho em órbita
Neste artigo 8 seções
  1. 01O que muda no DAS na exportação de serviços no Simples Nacional
  2. 02Cliente estrangeiro e pagamento em dólar não bastam
  3. 03ISS na exportação de serviços: onde está o resultado?
  4. 04Casos em que a Receita não considerou exportação
  5. 05PIS e Cofins: use a regra do Simples
  6. 06Recebimento, taxas e dinheiro mantido no exterior
  7. 07Como organizar a apuração sem misturar as receitas
  8. 08O que muda a partir de 2027 com a reforma tributária

Sim. Um SaaS brasileiro que vende para o exterior continua pagando DAS no Simples Nacional. Na exportação de serviços, o Simples retira do cálculo as parcelas de ISS, PIS e Cofins, mas IRPJ, CSLL e CPP continuam devidos. Ter cliente estrangeiro ou receber em dólar, sozinho, não garante esse tratamento.

Regras conferidas em 21/10/2026, para apurações de 2026; a reforma tributária muda parte delas a partir de 2027 (veja a seção sobre 2027 abaixo). Para quem está começando a vender assinaturas fora do Brasil, a decisão prática é classificar cada receita antes de aplicar a redução.

O que muda no DAS na exportação de serviços no Simples Nacional

A LC nº 123/2006, no art. 18, prevê a segregação das receitas de exportação e a retirada de determinados componentes do cálculo. Não significa excluir a venda inteira da receita da empresa.

Para uma receita de serviço de SaaS enquadrada corretamente, a leitura é:

ComponenteExportação caracterizadaO que conferir
ISSNão incidência sobre a exportaçãoOnde ocorre o resultado do serviço
PIS e CofinsDesoneração da receita exportada no SimplesRequisitos específicos do regime
IRPJ e CSLLContinuam devidosAnexo e cálculo aplicáveis
CPPContinua devidaTratamento previdenciário da atividade

O art. 18, § 14, da LC nº 123/2006 diz que a redução na exportação corresponde "tão somente" às parcelas de Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS; o art. 25, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018 repete a regra. Ambos foram conferidos em 21/10/2026. Por isso, prometer “SaaS para a gringa sem imposto” ignora parte da conta.

Cliente estrangeiro e pagamento em dólar não bastam

Pelo art. 25, § 4º, da Resolução CGSN nº 140/2018, exportação de serviços é a prestação para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

O Perguntas e Respostas do Simples Nacional, item 2.19 (versão de 09/10/2026, conferida em 21/10/2026), é explícito: o pagamento precisa representar efetivo ingresso de divisas, salvo quando a empresa mantém os recursos no exterior na forma do art. 1º da Lei nº 11.371/2006 (art. 25, § 4º-A, da mesma resolução). Receber em dólar numa conta que não é da empresa, ou sem ingresso no país, não cumpre esse requisito.

Antes de classificar uma assinatura como exportação, responda:

  • Quem contratou e quem recebe a utilidade do produto?
  • O que a assinatura entrega e onde esse resultado se verifica?
  • Contrato e registros de uso sustentam essa descrição?
  • O recebimento pode ser ligado à venda e à empresa contratante?

Uma tela em inglês ou cartão emitido fora do país não responde a essas perguntas. São indícios comerciais, insuficientes para resolver o enquadramento fiscal.

ISS na exportação de serviços: onde está o resultado?

O art. 2º da LC nº 116/2003 afasta o ISS das exportações, com a ressalva do resultado no Brasil. Trabalhar daqui não impede automaticamente a exportação. O ponto é o resultado do serviço contratado.

Na esfera federal, a Receita interpreta esse conceito no Parecer Normativo Cosit nº 1/2018, vigente em 21/10/2026: há exportação quando o prestador atua a partir do Brasil para atender a uma demanda a ser satisfeita no exterior, em favor de um tomador que atua naquele mercado. O parecer orienta a Receita Federal, que administra PIS e Cofins. O ISS é municipal: vale a legislação do município e a leitura dos tribunais, inclusive do STJ, que pode divergir da Receita.

Pense em uma ferramenta de gestão usada por uma empresa estrangeira na operação dela fora do país. O contrato, a finalidade e o uso ajudam a sustentar a análise. Já uma assinatura contratada por uma matriz estrangeira para atender sua operação brasileira exige outro exame.

Esses exemplos orientam a documentação; não substituem a análise municipal. Guarde a descrição do produto e do uso efetivo, em vez de decidir apenas pelo endereço de cobrança.

Casos em que a Receita não considerou exportação

Na SC Cosit nº 104/2025, a Receita examinou uma plataforma desenvolvida no Brasil que buscava e compilava dados pessoais em sites de instituições brasileiras para um contratante no exterior. A conclusão foi que o resultado ocorria no Brasil; portanto, aquela receita não caracterizava exportação para apuração do Simples.

Na SC Cosit nº 185/2025, a remuneração por anúncios e interações em vídeos visualizados no Brasil não foi tratada como exportação, ainda que paga por plataforma sediada no exterior e com ingresso de divisas. As duas ementas, conferidas em 21/10/2026, mostram por que vender acesso remoto ou receber de empresa estrangeira não encerra a análise. Também não autorizam concluir que todo SaaS tenha resultado no Brasil.

PIS e Cofins: use a regra do Simples

Para essas contribuições, não basta copiar uma orientação destinada ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real. O Simples tem regulamentação própria, que inclui a ressalva do resultado no Brasil.

A SC Cosit nº 78/2019 orienta que, quando não for possível determinar onde o resultado dos serviços se verifica, as receitas correspondentes sejam informadas como mercado interno no PGDAS-D. A falta de comprovação não deve virar uma presunção favorável à exportação.

Também confira o que a assinatura remunera. Licenciamento, desenvolvimento, hospedagem e suporte aparecem como atividades distintas na lista da LC nº 116/2003. O rótulo comercial “SaaS” não resolve sozinho a classificação do contrato. Comece pela consulta de atividades e CNAEs e valide a operação concreta com a contabilidade.

Recebimento, taxas e dinheiro mantido no exterior

O comprovante de repasse precisa conversar com a venda. Concilie o valor cobrado do cliente, eventuais cancelamentos, taxas e o crédito recebido. Se o intermediador desconta sua remuneração antes do repasse, o depósito líquido não representa automaticamente a receita bruta tributável.

O Perguntas e Respostas da Receita, item 3.7, explica que custos e despesas não são deduzidos da base do Simples como se ele incidisse sobre o lucro. Identifique primeiro quem é o vendedor no contrato e qual o papel da plataforma.

A Lei nº 11.371/2006, no art. 1º, permite manter no exterior os recursos de exportação, e o art. 25, § 4º-A, da Resolução CGSN nº 140/2018 dispensa o efetivo ingresso de divisas quando a pessoa jurídica mantém esses recursos lá. A conta no exterior precisa ser da empresa: saldo em conta pessoal do sócio não é recurso da pessoa jurídica e não entra nessa exceção. Manter o dinheiro fora também não dispensa registrar a receita nem comprovar a exportação.

Como organizar a apuração sem misturar as receitas

Separe vendas brasileiras, exportações comprovadas e operações ainda sem conclusão sobre o enquadramento. Uma receita desonerada de determinados tributos continua sendo receita da empresa.

A exportação tem limite próprio. Pelo art. 3º, § 14, da LC nº 123/2006, além de até R$ 4,8 milhões por ano no mercado interno, a empresa pode ter receitas de exportação de mercadorias e serviços até o mesmo valor. O item 2.19 do Perguntas e Respostas, conferido em 21/10/2026, esclarece que os dois limites são avaliados separadamente, não somados num só.

O item 5.24 do Perguntas e Respostas, conferido na mesma data, distingue os controles: mercado interno e exportação são considerados separadamente para enquadramento nas faixas e acompanhamento dos limites aplicáveis; para o Fator R, as receitas entram conjuntamente. Não use uma única soma para todas as finalidades.

Para discutir o fechamento com o contador, reúna:

  • contrato ou termos de uso, identificação e domicílio do tomador;
  • descrição da assinatura e evidências da finalidade e do local do resultado;
  • documentos fiscais e comerciais compatíveis com a operação;
  • relatórios de cobrança e recebimento, inclusive de contas da empresa no exterior;
  • memória da segregação adotada no PGDAS-D.

O que muda a partir de 2027 com a reforma tributária

A LC nº 214/2025 revoga, a partir de 1º/1/2027, as regras de incidência do PIS e da Cofins (art. 542): no lugar delas entra a CBS. O IBS substitui ICMS e ISS em transição: as alíquotas desses impostos são reduzidas entre 2029 e 2032 (arts. 501 e 508), e a LC nº 116/2003, base do ISS, é revogada em 1º/1/2033 (art. 543).

No Simples, a Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º/1/2027, passa a desconsiderar na exportação as parcelas de IBS, CBS, IPI, ICMS e ISS. Ela também revoga os §§ 4º e 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, a definição de exportação de serviços citada acima, e determina que cada tributo siga as próprias regras para definir a incidência.

Para IBS e CBS, a imunidade da exportação (arts. 79 e 80 da LC nº 214/2025) usa critério próprio: fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior, não o critério de “resultado” do ISS e do PIS/Cofins. Com a redação da LC nº 227/2026, consumo no exterior é o fornecimento cujo local da operação não seja no País ou em que adquirente e destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior. Textos conferidos em 21/10/2026; revise contratos e a segregação antes da primeira apuração de 2027.

Uma nota marcada como exportação não corrige um contrato ou uso incompatível com esse tratamento. Antes de mudar a apuração, peça que a contabilidade explique por escrito quais receitas se qualificam e quais tributos continuam devidos. Se você precisa rever esse enquadramento, converse com o time da Ext sobre sua contabilidade.

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Perguntas frequentes

SaaS que recebe em dólar está isento de imposto?

Não. A moeda não define a exportação. Em 2026, o Simples exige tomador no exterior, pagamento com efetivo ingresso de divisas (ou recursos mantidos no exterior em conta da empresa) e resultado do serviço fora do Brasil. Mesmo com a exportação caracterizada, IRPJ, CSLL e CPP continuam no DAS.

Exportação de serviços paga ISS no Simples Nacional?

A exportação caracterizada não sofre ISS. A regra não alcança serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado também ocorra aqui, mesmo com pagamento por residente no exterior. O ISS é municipal: a leitura do município e dos tribunais sobre o resultado pode divergir da Receita Federal.

PIS e Cofins incidem na exportação de serviços pelo Simples?

Em 2026, não incidem sobre a receita que cumpra os requisitos de exportação do Simples. Cliente estrangeiro, sozinho, não basta: o resultado no Brasil impede o tratamento. A partir de 2027, a CBS substitui PIS e Cofins, e a imunidade na exportação segue a LC nº 214/2025.

Posso manter o pagamento do cliente em conta no exterior?

Sim, se a conta for da empresa. Em 2026, a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 25, § 4º-A) dispensa o efetivo ingresso de divisas quando a pessoa jurídica mantém os recursos no exterior, como permite a Lei nº 11.371/2006. Saldo em conta pessoal do sócio não serve. A receita continua sendo registrada e a exportação precisa ser comprovada.

A exportação tem limite de faturamento separado no Simples?

Sim. Além do limite de R$ 4,8 milhões por ano no mercado interno, a LC nº 123/2006 (art. 3º, § 14) admite receitas de exportação de mercadorias e serviços até o mesmo valor. Os dois limites são avaliados separadamente, não somados.

A taxa da plataforma de pagamento reduz o DAS?

Quando a plataforma apenas intermedeia sua venda, a taxa é custo da operação e não reduz automaticamente a receita bruta tributável. É preciso conciliar o valor cobrado, a taxa e o repasse, conforme o contrato.

O servidor do SaaS precisa ficar fora do Brasil?

A localização do servidor não é o critério legal isolado. A análise considera o serviço contratado e onde seu resultado se verifica. Contrato, finalidade de uso e operação real precisam sustentar a classificação.

FontesLC nº 123/2006 — limite adicional de exportação e redução no DAS (arts. 3º, § 14, e 18, § 14)LC nº 116/2003 — exportação e resultado do serviço (art. 2º e lista de informática)Resolução CGSN nº 140/2018 — exportação no Simples (art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A)Resolução CGSN nº 190/2026 — Simples a partir de 2027 (arts. 1º, 8º, XVI, e 9º)Parecer Normativo Cosit nº 1/2018 — conceito de exportação de serviçosSC Cosit nº 78/2019 — exportação no Simples e resultado não identificávelSC Cosit nº 104/2025 — plataforma e dados brasileiros (DOU de 27/06/2025)SC Cosit nº 185/2025 — anúncios visualizados no Brasil e plataforma estrangeiraReceita Federal — Perguntas e Respostas do Simples Nacional (itens 2.19, 3.7 e 5.24; versão parcialmente atualizada em 09/10/2026)Lei nº 11.371/2006 — manutenção de recursos de exportação no exterior (art. 1º)LC nº 214/2025 — IBS e CBS na exportação de serviços (arts. 79, 80, 501, 508, 542 e 543)